Decisão favorável a servidor da Funasa do Mato Grosso é importante e consolida três entendimentos relevantes aos servidores expostos à mesma situação. Confira detalhes a seguir
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão favorável ao servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Mato Grosso, Anildo Rodrigues Pereira, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição ao inseticida DDT sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O caso
O servidor,
agente ambiental da Funasa desde 1987, atuou por anos no combate a endemias,
com exposição habitual a agentes químicos e inseticidas altamente tóxicos.
Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade apenas em grau médio (10%) e
não havia comprovação do fornecimento regular de EPIs adequados — como máscaras
com filtros, luvas impermeáveis e vestimentas de proteção — por parte da
Administração.
Exame
laboratorial juntado aos autos comprovou a presença de derivados do DDT em seu
organismo, evidenciando a contaminação decorrente das condições de trabalho às
quais foi submetido.
A decisão
A
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso,
reformou a sentença de primeiro grau — que havia julgado improcedentes todos os
pedidos — para condenar o órgão ao pagamento das diferenças retroativas entre o
adicional de insalubridade recebido em grau médio (10%) e o adicional devido em
grau máximo (20% sobre o vencimento básico), respeitada a prescrição
quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor.
A Funasa também
foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o
proveito econômico apurado na liquidação da sentença.
Por que a
decisão é importante?
O Tribunal
reconheceu que a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs é suficiente
para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Isso porque o ônus de
demonstrar a entrega dos equipamentos e a fiscalização de seu uso é da
Administração Pública. Não havendo essa comprovação, presume-se que o servidor
exerceu suas atividades sem a proteção adequada.
Igualmente
relevante foi o reconhecimento do dano moral como presumido (in re ipsa) nos
casos de exposição ao DDT sem proteção eficaz. Segundo o TRF1, não é necessária
a comprovação do desenvolvimento de doença para que a indenização seja devida.
Basta a demonstração da exposição desprotegida ao agente tóxico, uma vez que a
simples submissão a uma situação potencialmente causadora de graves danos à
saúde já justifica a reparação.
A tese
fixada pelo Tribunal
A decisão
consolidou três entendimentos de grande importância para os servidores públicos
federais:
· O
adicional de insalubridade é regido pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº
8.270/1991 — e não pela CLT —, sendo devido em grau máximo (20%) quando
comprovada a exposição a agentes nocivos sem proteção eficaz;
· A
ausência de comprovação do fornecimento de EPIs pela Administração autoriza o
reconhecimento da insalubridade em grau máximo;
· A
exposição a agente tóxico sem proteção adequada configura dano moral
indenizável, independentemente da comprovação do surgimento de doença.
Atuação do
Sindsep-MT
A decisão
representa uma importante vitória para os servidores públicos federais,
especialmente para aqueles que desempenham atividades expostas a agentes
nocivos e que, muitas vezes, enfrentam condições inadequadas de proteção no
exercício de suas funções.
O resultado
alcançado evidencia a competência técnica, o comprometimento e a atuação
incansável do Departamento Jurídico do nosso sindicato, que tem desempenhado
papel fundamental na defesa dos direitos dos servidores. Mais uma vez, o
trabalho qualificado da equipe jurídica demonstra sua importância na busca por
justiça, valorização profissional e garantia dos direitos assegurados pela
legislação aos trabalhadores do serviço público federal.
Fonte:https://www.condsef.org.br