Acordos individuais e coletivos podem ter regras diferentes para compensação das horas. Confira o que diz a CLT e a Constituição sobre esses direitos
Escrito por: Rosely Rocha
O banco de horas é um sistema de compensação da jornada de
trabalho que permite substituir o pagamento imediato das horas extras por
folgas ou redução da jornada desde que sejam respeitadas as regras previstas em
lei. Mais do que ser um controle sobre horas extras e folgas, o banco de horas
exige um controle confiável da jornada, acesso do trabalhador ao saldo
acumulado e compensação dentro dos prazos previstos para que direitos
conquistados não sejam perdidos.
Um ponto importante é a mudança feita na reforma Trabalhista
de 2017 do governo Michel Temer, sobre como esse acordo pode ser feito entre
patrões e trabalhadores. Atualmente o banco de horas pode ser
instituído por convenção ou acordo coletivo, com compensação em até um ano; por
acordo individual escrito, em até seis meses; ou por acordo individual,
inclusive verbal, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. Em
qualquer hipótese, devem ser respeitados os limites legais da jornada, que, em
regra, não pode ultrapassar dez horas diárias.
No entanto, a negociação coletiva via sindicato pode ampliar
a segurança jurídica sobre o uso do banco de horas como, por exemplo, em
casos em que as folgas não foram aplicadas no período legal, o que obriga o
pagamento de horas extras, o adicional previsto em lei ou em convenção coletiva. A regulamentação do funcionamento
desse sistema está garantida pela Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Para explicar quais são os direitos e deveres de
trabalhadores, trabalhadoras e empresas sobre o banco de horas, como é previsto
em atividades híbridas e insalubres, entre outras, o Portal CUT ouviu as
especialistas em Direito do Trabalho, Samantha Braga Guedes e Iara Neves, do
escritório LBS Advogadas e Advogados. Confira:
Em quais situações a empresa pode adotar banco de horas?
Sempre que houver necessidade de flexibilizar a jornada para
atender oscilações da atividade econômica, aumento temporário da demanda ou
organização da produção, desde que sejam observadas as exigências legais e os
acordos aplicáveis.
Atividades insalubres e perigosas podem ter banco de
horas?
Nas atividades insalubres, não há na legislação trabalhista
uma proibição para a não realização do banco de horas. No entanto, não basta
apenas e tão somente a celebração de um acordo individual de banco de horas. O
artigo 60 da CLT estabelece que para tais atividades, qualquer tipo de
prorrogação só poderá acontecer mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, após proceder aos necessários
exames locais e verificação dos métodos e processos de trabalho. Já nas atividades
perigosas, a CLT não prevê essa exigência específica, aplicando-se as regras
gerais do banco de horas.
O trabalhador pode se recusar a participar de um banco de
horas?
Depende. Se houver acordo coletivo válido ou acordo
individual regularmente firmado, as regras passam a integrar o contrato de
trabalho. Entretanto, o trabalhador não pode ser obrigado a aderir a um banco
de horas que desrespeite a legislação ou a negociação coletiva.
Quais são os principais direitos do trabalhador em um
regime de banco de horas?
São vários, entre eles estão:
Registro correto das horas;
Transparência no lançamento e consulta positivos de horas
mensais;
Compensação das horas dentro do prazo legal;
Pagamento das horas não compensadas e;
Respeito aos limites de jornada e aos intervalos de
descanso.
Quais são as obrigações da empresa em relação ao controle
e registro das horas?
A empresa deve manter controle fiel da jornada, conforme o
art. 74 da CLT, registrar corretamente créditos e débitos, preservar os
registros e permitir que o trabalhador acompanhe seu saldo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que o
banco de horas é inválido quando o empregado não possui acesso efetivo ao
controle do saldo positivo e negativo. Não basta a empresa manter registros
internos; é indispensável que o trabalhador possa acompanhar a evolução do
banco de horas para conferir se a compensação está sendo realizada
corretamente. Na ausência dessa transparência, o TST tem reconhecido a
invalidade do banco de horas e determinado o pagamento das horas extras.
O trabalhador tem direito de acessar seu saldo de horas?
Com que frequência?
Embora a CLT não estabeleça uma periodicidade específica, o
princípio da transparência exige que o trabalhador tenha acesso ao saldo de
forma clara e atualizada. Muitas normas coletivas determinam que essa
informação seja disponibilizada mensalmente. A falta de transparência
compromete a validade do banco de horas, entendimento consolidado pelo TST.
Existe um limite diário para compensação da jornada?
Sim. Em regra, a jornada diária não pode ultrapassar dez
horas de trabalho, salvo situações excepcionais previstas em lei. Os prazos
máximos para compensação variam conforme o tipo de acordo: até um ano em
negociação coletiva; até seis meses em acordo individual escrito e no mesmo
mês, por acordo individual tácito (verbal).
O que acontece se a empresa não conceder a compensação
dentro do prazo legal?
As horas deixam de ser consideradas passíveis de compensação
e passam a ser devidas como horas extras, com o respectivo adicional previsto
em lei ou em norma coletiva.
O banco de horas pode resultar em redução do salário?
Não. O banco de horas serve apenas para compensar tempo de
trabalho. Ele não pode ser utilizado para reduzir salário ou retirar direitos
do trabalhador, conforme prevê o art. 7º, VI, da Constituição Federal, salvo
hipótese de negociação coletiva nos termos constitucionais.
Como funciona o banco de horas para trabalhadores em
jornada parcial, teletrabalho ou trabalho híbrido?
A possibilidade existe para qualquer modalidade de jornada,
desde que haja controle do tempo efetivamente trabalhado.
No teletrabalho, quando o empregado está enquadrado no art.
62, III, da CLT e não possui controle de jornada, normalmente não se aplica
banco de horas.
Já no trabalho híbrido ou no teletrabalho com controle
eletrônico de jornada, o banco de horas pode ser adotado.
Existem categorias profissionais com regras específicas?
Sim. Diversas categorias possuem regras próprias previstas
em acordos ou convenções coletivas. Bancários, metalúrgicos, motoristas,
professores, comerciários e trabalhadores da saúde são alguns exemplos de
categorias que frequentemente possuem normas específicas.
O que muda quando existe convenção ou acordo coletivo?
A negociação coletiva pode estabelecer praticamente todos os
aspectos do banco de horas: forma de controle, limites de compensação,
comunicação das folgas, forma de pagamento das horas remanescentes e mecanismos
de fiscalização. Por isso, é fundamental que o trabalhador conheça sua
convenção coletiva.
Como funciona o banco de horas nos domingos e feriados?
O trabalho nesses dias depende da legislação específica da
atividade e das normas coletivas. Quando permitido, o banco de horas não afasta
a necessidade de observar regras relativas ao descanso semanal remunerado e,
quando cabível, às autorizações legais para o trabalho em domingos e feriados.
A empresa pode obrigar o trabalhador a folgar em
determinado dia?
Em muitos casos, sim, especialmente quando isso estiver
previsto no acordo coletivo ou no regulamento aplicável. A empresa possui poder
diretivo para organizar a prestação dos serviços, mas não pode exercer esse
poder de maneira abusiva nem desrespeitar a negociação coletiva.
O trabalhador pode escolher quando utilizar as horas
acumuladas?
Nem sempre. Na maioria das vezes, a utilização das horas
depende de planejamento entre empregado e empregador, observando as regras do
acordo firmado. Algumas convenções coletivas conferem maior autonomia ao
trabalhador.
Como ficam as horas negativas quando o empregado falta ao
trabalho?
É necessário analisar a causa da ausência. Faltas
justificadas por lei, como licença médica regularmente comprovada,
licença-maternidade, doação de sangue, convocação pela Justiça Eleitoral para
atuar como mesário em eleições ou outras hipóteses previstas na legislação, não
podem gerar saldo negativo. Já faltas injustificadas podem repercutir no banco
de horas, desde que exista previsão válida.
A empresa pode descontar horas negativas do salário?
Depende da origem dessas horas e das regras pactuadas. Se o
saldo negativo decorrer de culpa do empregador, como falta de tarefas/trabalho
disponível, não cabe desconto. Quando houver previsão válida e a
responsabilidade for do empregado, a situação deve ser analisada conforme o
acordo aplicável e a legislação.
O que acontece com o banco de horas durante férias,
licença médica ou licença-maternidade?
Durante esses períodos o contrato sofre interrupção ou
suspensão, conforme o caso. O saldo existente permanece registrado e a
compensação é retomada após o retorno ao trabalho, respeitados os prazos legais
e convencionais.
Como é feito o acerto do banco de horas na demissão?
Na rescisão contratual deve ser apurado o saldo final. As
horas positivas e não compensadas devem ser pagas com o adicional legal ou
convencional. As horas negativas exigem análise da legislação, do acordo
firmado e da causa do desligamento, pois nem todo saldo negativo pode ser
descontado.
Inclusive, na demissão por justa causa, o empregador tem que
pagar o saldo positivo do banco de horas. A justa causa retira alguns direitos
rescisórios, mas não autoriza o empregador a deixar de pagar o trabalho
efetivamente prestado.
A CLT determina que, na rescisão do contrato sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado tem
direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
Já em relação ao saldo negativo, a situação é diferente e
depende da previsão em acordo individual ou coletivo, da causa do saldo devedor
e das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência costuma analisar essa
questão com cautela, justamente porque o risco da atividade econômica pertence
ao empregador (art. 2º da CLT) e porque o salário possui proteção
constitucional.
Se houver saldo positivo na rescisão, como ele deve ser
pago?
As horas positivas devem ser quitadas como horas extras,
acrescidas do adicional previsto em lei ou na norma coletiva, integrando as
verbas rescisórias quando cabível.
Como o trabalhador pode reunir provas caso suspeite de
irregularidades?
É importante guardar:
Espelhos de ponto;
Demonstrativos do banco de horas;
Contracheques;
Mensagens eletrônicas;
Escalas de trabalho;
Registros de acesso aos sistemas da empresa e;
Fotografias ou documentos que demonstrem a jornada
efetivamente cumprida. Testemunhas também podem ser fundamentais.
Quais são as penalidades para empresas que descumprem as
regras?
A empresa poderá ser condenada em ação individual ou
coletiva proposta pelo sindicato da categoria ao pagamento de todas as horas
extras devidas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e
demais parcelas trabalhistas.
Também poderá sofrer autuações administrativas pela Inspeção
do Trabalho e responder por descumprimento da convenção coletiva.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da
Inspeção do Trabalho (Auditores-Fiscais do Trabalho), pode:
- fiscalizar
a jornada de trabalho;
- exigir
a apresentação dos controles de ponto;
- verificar
a regularidade do banco de horas;
- lavrar
autos de infração;
- aplicar
multas administrativas quando constatar violação da legislação
trabalhista.
Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) não aplica multas
administrativas como regra, mas possui importantes instrumentos de atuação. Ele
pode:
- instaurar
inquérito civil;
- realizar
audiências administrativas;
- celebrar
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa;
- ajuizar
Ação Civil Pública quando verificar lesão a direitos coletivos dos
trabalhadores.
Além disso, se houver descumprimento de um TAC ou de uma
decisão judicial, podem incidir multas diárias para obrigar o seu cumprimento,
além de outras sanções fixadas pelo Judiciário.
Que orientações daria aos trabalhadores antes de assinar
um acordo de banco de horas?
A primeira orientação é ler atentamente o acordo e verificar
se ele informa claramente como será feito o controle do saldo, qual o prazo de
compensação e como ocorrerá o acerto na rescisão.
Também é importante verificar se a convenção coletiva da
categoria estabelece regras mais favoráveis.
O trabalhador deve exigir acesso permanente ao seu banco de
horas. A transparência não é apenas uma boa prática: ela é essencial para a
validade do sistema. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o banco
de horas é inválido quando o empregado não consegue acompanhar seus créditos e
débitos.
O que fazer quando ainda há dúvidas sobre o banco de
horas?
Sempre que houver dúvida, a orientação é procurar o
sindicato da sua categoria antes de assinar qualquer acordo, pois é o sindicato
que fiscaliza o cumprimento dessas regras e pode atuar judicialmente quando
houver irregularidades.
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